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terça-feira, 15 de abril de 2014

JT condena sindicato a indenizar associado por erro na elaboração dos cálculos

Fonte: Lex Magister
Aos sindicatos foi assegurada constitucionalmente a prerrogativa de representar seus associados em juízo ou fora dele (artigo 8º, III, CR/88). Daí se infere a grande responsabilidade atribuída ao ente sindical, já que as decisões favoráveis aos seus representados acarretarão efeitos permanentes. Assim, o sindicato deve empenhar-se em sua atuação em juízo, agindo de forma diligente e responsável, inclusive buscando a documentação necessária à correta apuração dos valores devidos aos substituídos. Caso contrário, poderá ter de responder por isso e arcar com eventuais prejuízos causados aos associados por sua conduta desidiosa como substituto processual.
Recentemente, a 3ª Turma do TRT mineiro julgou um caso em que o sindicato foi condenado a indenizar um trabalhador por ele representado pelo prejuízo que teve, graças a um erro na elaboração dos cálculos de liquidação.
No caso, ficou evidente que o sindicato atuou de forma desidiosa, pois o cálculo apresentou erros elementares. O próprio sindicato informou, na inicial da ação coletiva, que existiam dois tipos de remuneração: a de quem fazia a jornada 12x36 diurna e os que trabalhavam no período noturno, por conta do acréscimo de 105 horas noturnas. Mas ao liquidar os pedidos do trabalhador, considerou apenas a remuneração diurna, em claro prejuízo para ele. O mesmo ocorreu em relação ao FGTS do trabalhador, cujos critérios de liquidação não foram esclarecidos, sendo que, para tanto, bastava simples extrato da conta vinculada do trabalhador para verificar o saldo.
Segundo ponderou o relator do recurso, juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, cabe ao ente sindical diligenciar na busca da documentação necessária à apuração dos valores devidos aos substituídos, principalmente em face da possibilidade de atuação sindical como substituto processual, independente de autorização expressa dos substituídos para tanto.
Assim, tendo em vista que foram deferidos ao trabalhador o pagamento de diferenças de cálculos rescisórios, FGTS e a parcela de 40% sobre o FGTS, o relator entendeu que o sindicato deveria ter verificado os contracheques dos substituídos ou as fichas financeiras da ex-empregadora. Caso essas fichas não estivessem nos autos, caberia ao sindicato solicitar ao Juízo que determinasse à ex-empregadora a sua juntada ao processo, para que se pudesse apurar corretamente as verbas rescisórias devidas. Até porque o sindicato tinha ciência de que havia substituídos que trabalhavam em período noturno, como afirmado por ele próprio na ação coletiva.
O relator ainda registrou ser inócua a alegação do sindicato de que eventual erro nos cálculos estaria prescrito. Como explicou, o que se pretendeu na ação foi justamente o ressarcimento pelos danos materiais sofridos pelo trabalhador em decorrência dos erros de cálculo cometidos pelo sindicato na condição de substituto processual.
( 0001633-45.2012.5.03.0025 RO )

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Definida lista tríplice para vaga de Eliana Calmon

Fonte: Site Migalhas
Reynaldo Soares da Fonseca, Luiz Alberto Gurgel de Faria e Messod Azulay Neto integram a lista.
O pleno do STJ definiu no final da tarde desta quarta-feira, 9, os três nomes oriundos de TRF para compor a lista tríplice destinada ao preenchimento da vaga aberta com a aposentadoria da ministra Eliana Calmon, ocorrida no último mês de dezembro.
Os magistrados Reynaldo Soares da Fonseca, do TRF da 1ª Região; Luiz Alberto Gurgel de Faria, do TRF da 5ª Região, e Messod Azulay Neto, do TRF da 2ª Região, foram destacados para figurar na lista, que será encaminhada à presidente Dilma Rousseff, à qual caberá indicar um deles para ocupar o cargo de ministro do STJ.
O indicado será submetido a sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado e votado pelo plenário daquela casa legislativa.
Ao todo, 14 desembargadores federais concorreram à vaga. Reynaldo Fonseca, com 21 votos; Gurgel de Faria, também com 21 votos, e Azulay Neto, com 17 votos, foram escolhidos em primeiro escrutínio. O desempate entre Fonseca e Faria (que entraram na lista, respectivamente, na primeira e segunda posições) foi determinado pelo critério de idade, conforme prevê o regimento interno.
O STJ é composto por 33 ministros: um terço de magistrados oriundos dos Tribunais Regionais Federais, um terço de desembargadores provenientes dos Tribunais de Justiça e um terço, em partes iguais, alternadamente, de advogados e membros do Ministério Público Federal, estadual e do Distrito Federal.

quarta-feira, 9 de abril de 2014

Revista Consultor Jurídico: Dez juízes e um advogado pedem HC em favor de juiz no STF


Dez juízes federais de diversas regiões do país e um advogado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entraram com Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal em favor do juiz Salem Jorge Cury. Eles pedem que seja declarada a prescrição da pena contra o juiz e que ele seja reintegrado à magistratura.

A petição leva a assinatura dos juízes Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, Carlos Alberto Antonio Junior, Hamilton De Sá Dantas, Claúdio Roberto Canata, Eduardo Luiz Rocha Cubas, Haroldo Nader, Marilaine Almeida Santos, Roberto Wanderley Nogueira, Selmar Sarana Da Silva Filho e Ali Mazloum, e o advogado Américo Lourenço Lacombe, ex-presidente do TRF-3, hoje presidente da Comissão de Ética da Presidência da República. O grupo constituiu os advogados José Roberto Batochio e Guilherme Octávio Batochio para conduzir o pedido.

Jorge Cury foi afastado de suas funções e condenado pelo TRF-3 a 9 anos e 4 meses de prisão e multa pelos crimes de falsificação de documento e coação no curso do processo. No Superior Tribunal de Justiça, ele foi absolvido da acusação de falsificação e de uma das imputações de coação, ficando a pena em um ano e nove meses de reclusão. Os fatos usados contra o juiz ocorreram em um momento difícil em sua vida. Ele perdera toda a família em um acidente de carro. O impacto da tragédia afetou sua atividade profissional. Os juízes que o conhecem, sensibilizaram-se com a situação.

No HC, os juízes afirmam que o crime de que Cury é acusado prescreveu, pois o último marco interruptivo da prescrição foi a publicação do acórdão da decisão condenatória do TRF-3, em março de 2009.

“Não tendo ocorrido qualquer outra causa interruptiva desde então, tem-se, pela aritmética, que mais de quatro anos transcorreram desde a data daquela decisão até esta parte. Consequentemente, a inexorável conclusão é a de que extinta se acha a punibilidade do paciente”, diz o pedido de HC.

clique aqui para ler o pedido de HC.

STF: Lei que excluiu menor sob guarda da condição de pensionista do INSS será julgada no mérito



A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5083, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contesta a lei que exclui menor de idade sob guarda da condição de beneficiário de pensão do INSS, será julgada diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão é do ministro Dias Toffoli que dispensou a análise liminar do caso, em razão da relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica. "Entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo."
A ação contesta o artigo 2º da Lei 9.528/1997, que alterou o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social). Segundo a OAB, a lei trata de forma desigual o menor sob guarda de outros beneficiários para o recebimento de pensão, no caso de morte do segurado. Isso porque a norma excluiu o menor sob guarda do rol daqueles que teriam direito ao benefício.
Na avaliação da OAB, o dispositivo questionado, ao suprimir os menores sob guarda do pensionamento por morte de segurado do INSS, violaria vários princípios constitucionais, entre eles o da isonomia, da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da proteção integral da criança e do adolescente. Segundo a ação, "a criança sob guarda está na mesma posição jurídica que o filho, enteado, ou menor sob tutela e dependência econômica, não havendo razão legítima para a discriminação introduzida pela Lei Federal 9.528/1997".
Após adotar o rito abreviado para o julgamento da ação, o ministro Dias Toffoli solicitou informações à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e à Presidência da República, para, em seguida, abrir "vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República".
Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 8 de abril de 2014

Fato Notório: STJ emite "Nota de Esclarecimento" sobre investigação do CNJ referente a viagens de ministros

Ministro Felix Fischer, presidente do STJFoto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ
NOTA DE ESCLARECIMENTO

"Tendo em vista a divulgação no sítio do Conselho Nacional de Justiça – CNJ de notícia a respeito da abertura de investigação sobre viagens de ministros do Superior Tribunal de Justiça – STJ e esposas ao exterior, cumpre-me, em respeito ao dever de transparência que deve reger as ações dos gestores da administração pública e ao dever de probidade, que implica um compromisso com a verdade, prestar as seguintes informações: 

1 Desde setembro de 2012, ocorreram 14 missões oficiais no exterior (incluída a participação na XVII Cúpula Judicial Ibero-Americana, evento ainda em curso), sendo que, em apenas 3 delas, os ministros foram acompanhados por suas esposas, em razão da existência de eventos cerimoniais cujo protocolo recomendava a participação de cônjuge.

2 Nunca houve pagamento de diárias a esposas de ministros. 

3 O valor das diárias internacionais pagas aos ministros do STJ segue o disposto na Resolução 73/2009 do CNJ, de valor idêntico ao pago aos conselheiros do CNJ. 

4 Todos os afastamentos de ministros do STJ em razão de viagem ao exterior são aprovados pelo Conselho de Administração, composto pelos 11 ministros mais antigos da Corte.

5 A classe das passagens internacionais emitidas para os ministros do STJ segue os mesmos parâmetros utilizados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Poder Executivo (art. 27 do Decreto n. 71.733, com a redação que lhe deu o Decreto n. 3.643/2000). 

6 No âmbito do Conselho da Justiça Federal, não houve nenhuma viagem internacional realizada pelo Presidente ou por outro ministro em seu nome. 

7 Todas as viagens ao exterior feitas por ministros representando o STJ destinam-se a garantir a participação da Corte em eventos revestidos de alta importância institucional para o Judiciário brasileiro, como a Cúpula Judicial da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos e a União Europeia, a Comissão Ibero-Americana de Ética, a reunião de apresentação do tratado de direito judicial e o Congresso Internacional de Altas Jurisdições Administrativas. 

8 O Superior Tribunal de Justiça está sempre aberto a prestar esclarecimentos à sociedade e aos órgãos de controle, valendo ressaltar que todas as viagens são analisadas por seu órgão de controle interno e submetidas à apreciação do Tribunal de Contas da União e que as contas do STJ até 2012 já foram aprovadas por aquela Corte de Contas. 

Por fim, destaco que as informações pertinentes serão prestadas com a maior brevidade possível ao CNJ, com a certeza de que serão suficientes para determinar o pronto arquivamento do procedimento, ante a inexistência de qualquer irregularidade. 

Ministro Felix Fischer 
Presidente do Superior Tribunal de Justiça" 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Site Migalhas: Juiz critica prolixidade de petição e manda parte emendar inicial

Magistrado classifica petição de "livro".


“Segundo a Unesco um texto de 49 páginas ou mais é um livro. Esta petição inicial é, pois, um livro.” A afirmação é do juiz de Direito Valdir Flávio Lobo Maia, do RN, que considerou prolixa a inicial.

O magistrado ponderou que forçar a outra parte a ler dezenas, “quiçá centenas”, de páginas é “uma estratégia desleal para encurtar o prazo da defesa". Assim, determinou que a inicial seja emendada para uma versão reduzida objetiva, sob pena de indeferimento da inicial.
  • Processo : 0100222-69.2014.8.20.0125

domingo, 6 de abril de 2014

Fato Notório: Resolução conjunta sobre porte de arma entra em vigor

Conselho Nacional do Ministério Público editouresolução em conjunto com o CNJFoto: Divulgação: CNMP
Está em vigor a Resolução Conjunta que regulamenta o porte de armas para agentes de segurança do Judiciário e do Ministério Público. A medida visa aumentar a segurança de procuradores, magistrados e outros servidores públicos desses ramos em virtude de suas funções. O texto da Resolução Conjunta n. 4, elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Ministério Público, também é aplicável ao próprio CNJ e ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). 

Pelo texto, o presidente do Tribunal e o procurador-geral de cada ramo ou unidade do Ministério Público, designarão os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% do número de servidores nessa função. 

Entre os pontos regulamentados pela norma também está o tempo de validade do porte de arma de fogo. O porte terá prazo máximo de validade de 3 (três) anos, podendo ser renovado, cumpridos os requisitos legais, e revogado, a qualquer tempo, por determinação do presidente do Tribunal ou do procurador-geral de cada ramo do Ministério Público. 

Também de acordo com a Resolução n. 4, é expressamente proibida a utilização e o porte de arma institucional fora dos limites territoriais de atuação da respectiva instituição, ressalvadas as situações previamente autorizadas. As armas de fogo institucionais e seus respectivos registros também deverão ser brasonadas e gravadas com inscrição que identifique a instituição. Veja aqui a Resolução. 

A proposta de Resolução foi aprovada pelo Plenário do CNJ, por unanimidade, durante a 172ª Sessão Ordinária, em 27 de junho de 2013. 

Fonte: Agência CNJ de Notícias

Site Migalhas: Verba salarial oriunda de decisão judicial deve ter IR descontado com base em alíquotas da época

Recebimento de valores de forma acumulada não pode desvirtuar a natureza de remuneração mensal da verba

Um contribuinte de Panambi/RS que ganhou na Justiça complementação de verba salarial acumulada deverá ter IR descontado com base em tabelas e alíquotas vigentes à época em que teria auferido o rendimento. A decisão é da 1ª turma do TRF da 4ª região. 

A União recorreu no tribunal após decisão de primeira instância que considerou procedente o pedido do contribuinte de não ser descontado sobre o montante da verba ganha judicialmente com base em alíquota atual. A Procuradoria da Receita Federal alegou que o pedido do contribuinte é ilegal.

Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrére, o recebimento de valores de forma acumulada não pode desvirtuar a natureza de remuneração mensal da verba. Segundo ela, caso o autor tivesse sido remunerado devidamente, o desconto seria conforme o valor ganho naquele período. “Não é correta a incidência de Imposto de Renda sobre a totalidade da verba auferida de uma só vez, porque, se recebida nas competências devidas, estaria isenta de tributação ou dar-se-ia por alíquota inferior à aplicada”.

Para Maria de Fátima, a Receita Federal não estaria agindo com equidade ao impor tal sistemática, visto que os demais trabalhadores que receberam na época devida pagaram menos imposto.

Ela ressaltou ainda que a cobrança leva ao enriquecimento sem causa do Estado e sujeita o contribuinte à dupla penalização, visto que, além de não ter recebido na época própria, tendo que ajuizar ação para obter o que lhe é devido, teria que pagar mais imposto em razão do recebimento de uma só vez de parcelas referentes a diversos períodos.

A decisão determina ainda que não incida Imposto de Renda sobre os juros de mora acrescidos às verbas ganhas judicialmente. De acordo com a desembargadora, verbas de natureza indenizatória não podem ser consideradas acréscimos ao patrimônio do beneficiado, mas mera reposição de uma perda. “Os juros de mora constituem indenização pelo prejuízo resultante de um retardamento culposo no pagamento de determinada parcela devida. É nítida, pois, a reparação proporcional à dilação de prazo ocorrida entre a data em que o pagamento deveria ter sido adimplido e sua efetiva realização”.
Processo: AC 0015412-75.2012.404.9999/TRF

sábado, 5 de abril de 2014

STF: STF julgará tema sobre local para recolhimento de IPVA

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar processo que discute em que unidade da federação deve ser recolhido o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor), caso o registro do veículo tenha sido efetuado em um estado diferente do local de domicílio ou sede da empresa proprietária do bem. No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 784682, sobre esse assunto, o contribuinte é uma empresa sediada em Minas Gerais que pleiteia o direito de recolher o tributo no Estado de Goiás, onde realizou o registro e licenciamento de seu veículo. O Plenário Virtual da Corte, por maioria, reconheceu a repercussão geral do tema.

A empresa interpôs recurso extraordinário ao STF, inadmitido na origem, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que reconheceu a legitimidade do estado para a cobrança do imposto. A corte mineira assentou que, nos termos do artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo e “este se ocorre, por consequência, no estado de domicílio, no caso de pessoa jurídica, ou de residência, se pessoal natural, do respectivo proprietário”.

Destacou ainda que o artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que o registro do veículo deve ser realizado perante órgão de trânsito do estado, ou Distrito Federal, no município de domicílio do proprietário.

Entre outros argumentos, a empresa sustenta que apenas lei complementar, nos termos do artigo 146, incisos I e III, da Constituição Federal, poderia dispor sobre conflitos de competência e normas gerais relativas ao IPVA, vedada a aplicação de preceitos do CTB. Aponta ainda a ausência de norma complementar nesse sentido, devendo os estados exercerem as respectivas competências tributárias segundo os critérios delineados no próprio texto constitucional, e não em lei ordinária, como o referido código.

Já o Estado de Minas Gerais alega a inadmissibilidade do recurso extraordinário, porque a controvérsia teria sido decidida sob o ângulo da legislação estadual. No mérito, defende a manutenção da decisão do TJ-MG.

Relator

O relator do ARE 784682, ministro Marco Aurélio, destacou que “embora menos conhecida se comparada à relativa ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, está em curso no país uma guerra fiscal envolvendo o IPVA. Ante a autonomia dos estados para fixar as alíquotas do tributo, tornou-se prática comum contribuintes registrarem veículos em unidades federativas diversas daquela em que têm domicílio, porque o imposto devido é menor. Isso faz surgir verdadeiro conflito federativo. O fenômeno envolve diferentes segmentos econômicos e mesmo pessoas naturais”. Na avaliação do ministro, o tema é passível de repercutir em inúmeras relações jurídicas.

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF.

AR/RD,AD

Processos relacionados

Recurso repetitivo libera CEF de taxa progressiva no FGTS de avulso

SÃO PAULO - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de trabalhadores avulsos não é sujeito à taxa progressiva de juros de capitalização em recurso repetitivo. A decisão unânime foi favorável à Caixa Econômica Federal (CEF).

A taxa é prevista para contas existentes antes de 1971. Quanto mais tempo o trabalhador permanecesse na mesma empresa, maior a remuneração. A capitalização anual chega a 6% para empregados há mais de dez anos na mesma empresa. Hoje, a regra de capitalização é de 3% ao ano. 

Como a decisão se deu em recurso repetitivo vai orientar os magistrados da 1ª e 2ª instâncias sobre como julgar a questão.

O avulso é uma categoria especial de trabalhador, que presta serviços de caráter intermitente, sem vínculo empregatício e mediante intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra. 

No caso, a discussão foi travada entre estivadores e a CEF. Pela Lei dos Portos (Lei nº 8.630. de 1993), essa categoria tem direito ao FGTS. Para os trabalhadores, esses direitos incluiriam os juros progressivos. Para a Caixa, no entanto, a taxa só seria aplicável aos trabalhadores com vínculo empregatício. 

Ao votar, o ministro relator Og Fernandes lembrou que a jurisprudência do próprio STJ e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) é no mesmo sentido defendido pela CEF. “Considerando que os trabalhadores avulsos não mantêm vínculo empregatício com qualquer empresa, é indevida a essa categoria a aplicação de juros progressivos”, concluiu o ministro. 


VALOR ECONÔMICO